Os terceiros molares são chamados dentes do siso pois o seu período de erupção varia entre o final da adolescência e início da fase adulta, correspondendo, na teoria, à época do surgimento do “juízo”. Por ter o processo de formação e erupção retardado em relação aos demais dentes é bastante comum que alterações de posicionamento e espaço insuficiente levem à inclusão ou semi-inclusão destes dentes. Especialmente nos casos de semi-inclusão, episódios de dor acabam sendo frequentes devido à dificuldade de higienização e inflamação do tecido mucoso vizinho, chamada de pericoronarite (video abaixo ilustra o aparecimento da pericoronarite).
A indicação para remoção ou preservação dos terceiros molars deve ser feita pelo cirurgião quando o paciente ainda está na adolescência (13 aos 16 anos), pois caso seja indicada a remoção, o estágio inicial de formação dental irá simplificar o procedimento.
Expansão rápida de maxila
O tratamento das deficiências transversais da maxila, ou seja, a maxila estreita, geralmente é realizado através de uma cirurgia, realizada em ambiente hospitalar, sob anestesia geral, onde é instalado um aparelho expansor no palato, podendo ser apoiado nos dentes, ou somente no palato. O aparelho será ativado diariamente, promovendo o alargamento da maxila. Em 20 a 30 dias, a maxila será alargada, e o aparelho permanecerá na cavidade oral, até a formação óssea, o que ocorre por volta de 4 a 6 meses. O expansão rápida da maxila, assim como as outras cirurgias ortognáticas, é um tratamento multidisciplinar no qual participarão o ortodontista e o cirurgião.
Enxertos ósseos
O local de instalação dos implantes são os ossos maxilares (maxila e mandíbula), porém, com a perda de um ou mais dentes, modificações irão ocorrer nos tecidos de suporte.
Denominamos tecidos de suporte o osso e a gengiva que envolvem os dentes. Após a perda dentária ocorre uma diminuição constante e gradual na quantidade destes tecidos e, por isso, algumas vezes precisamos realizar procedimentos que busquem recuperar uma parte destes tecidos antes de instalarmos os implantes.
Diversas técnicas estão disponíveis e envolvem a utilização de tecido ósseo ou mucoso retirados do próprio paciente (autógeno), oriundos de um banco de tecidos músculo-esquelético (transplantes), de origem animal (geralmente bovina) ou sintéticos. Cada um terá sua indicação de acordo com o tipo de reconstrução necessária.
Com relação ao desconforto, medo da dor e ansiedade que envolvem os tratamentos odontológicos, especialmente aqueles cirúrgicos, atualmente podemos utilizar técnicas de sedação inalatória, por via oral ou intravenosa tornando o tratamento uma experiência mais tranquila.
Cirurgia ortognática
A cirurgia ortognática corresponde às cirurgias realizadas para correção das alterações de desenvolvimento entre a mandíbula (terço inferior da face) e a maxila (terço médio da face). O tratamento com a cirurgia ortognática é um procedimento que engloba, sempre, a associação de um tratamento ortodôntico com um cirúrgico para propiciar melhorias estéticas e funcionais na face dos pacientes que a procuram. Quando o crescimento dos ossos da face se dá fora dos padrões ideais anatômicos, pode ser corrigido pelo ortodontista (até aproximadamente os dezesseis anos de idade). Em adultos, que consequentemente não apresentam mais crescimento ósseo facial, usa-se a alternativa de reposicionar os ossos da face cirurgicamente. A cirurgia ortognática está indicada para pacientes com desarmonias esqueléticas e dentárias, cuja solução não pode ser propiciada apenas pelo tratamento ortodôntico – pois há um excesso ou falta de crescimento das bases ósseas da face. A cirurgia é indicada para pacientes com retrognatismo ou prognatismo mandibular, que consistem, respectivamente, na retrusão ou protrusão da mandíbula. Outras situações também podem necessitar de intervenções tanto na mandíbula como na maxila.
Patologias bucais
Assim como em outros órgãos, a cavidade bucal também pode ser acometida por patologias benignas ou malignas. De acordo com a faixa etária, fatores geneticos, hereditários e hábitos de vida podem contribuir para o surgimento e para a prevensão destas doenças. Desta forma, visitas regulares ao dentista são fundamentais para a prevensão e instituição de um tratamento precoce quando do diagnóstico. Veja ao lado como fazer o auto exame do câncer bucal.
Danos do terceiro molar
Pericoronarite
LEGISLAÇÃO – Referente às Coberturas de Procedimentos de Cirurgia Buco-Maxilo-Facial nos Planos de Saúde
A cobertura dos planos de saúde (convênios médicos) para Cirurgia Ortognática é, hoje, inquestionável. A agência nacional de saúde reconhece estes procedimentos como de natureza funcional e reparadora e os conselhos federais de medicina e de odontologia reconhecem a competência do cirurgião dentista para o seu desempenho, salvo em casos de neoplasias, cirurgia exclusivamente estética, e determinados acessos. Seguem abaixo os links que dão este embasamento.
Resolução Normativa 167/2008 da ANS que estabelece os procedimentos de Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Facial como cobertura básica dos planos hospitalares (convênio médico), com competência do cirurgião-dentista para solicitação de internações e solicitação de exames complementares.
RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 211, DE 11 DE JANEIRO DE 2010.
Subseção III
Do Plano Hospitalar
Art. 18. O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo, observadas as seguintes exigências:
VIII – cobertura dos procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados no Anexo desta Resolução, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no artigo 4° desta Resolução Normativa, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar;
IX – cobertura da estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização ambulatorial, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação utilizados durante o período de internação hospitalar;
§ 2º Para fins do disposto no inciso VI deste artigo, deve ser observado o seguinte:
I – cabe ao médico ou cirurgião dentista assistente a prerrogativa de determinar as características (tipo, matéria-prima e dimensões) das órteses, próteses e materiais especiais – OPME necessários à execução dos procedimentos contidos no Anexo desta Resolução Normativa;
§ 3º Para fins do disposto no inciso IX deste artigo, o imperativo clínico caracteriza-se pelos atos que se impõem em função das necessidades do beneficiário, com vistas à diminuição dos riscos decorrentes de uma intervenção, observadas as seguintes regras:
I – em se tratando de atendimento odontológico, o cirurgião-dentista assistente e/ou o medico assistente irá avaliar e justificar a necessidade do suporte hospitalar para a realização do procedimento odontológico, com o objetivo de garantir maior segurança ao paciente, assegurando as condições adequadas para a execução dos procedimentos, assumindo as responsabilidades técnicas e legais pelos atos praticados; e
II – os honorários do cirurgião-dentista e os materiais odontológicos utilizados na execução dos procedimentos odontológicos ambulatoriais que, nas situações de imperativo clínico, necessitem ser realizados em ambiente hospitalar, não estão incluídos na cobertura da segmentação hospitalar e plano referência.” (NR)
Subseção V
Do Plano Odontológico
Art. 20. O Plano Odontológico compreende a cobertura de todos os procedimentos listados no Anexo desta Resolução Normativa para a segmentação odontológica.
§ 1º Os procedimentos buco-maxilo-faciais que necessitarem de internação hospitalar não estão cobertos pelos planos odontológicos, porém têm cobertura obrigatória no plano de segmentação hospitalar e plano-referência.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2012.