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Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Facial

Modalidades de Tratamento:

Dentes do siso
Expansão rápida de maxila
Enxertos ósseos
Cirurgia ortognática
Patologias bucais

Danos do terceiro molar

Pericoronarite

 

LEGISLAÇÃO – Referente às Coberturas de Procedimentos de Cirurgia Buco-Maxilo-Facial nos Planos de Saúde

A cobertura dos planos de saúde (convênios médicos) para Cirurgia Ortognática é, hoje, inquestionável. A agência nacional de saúde reconhece estes procedimentos como de natureza funcional e reparadora e os conselhos federais de medicina e de odontologia reconhecem a competência do cirurgião dentista para o seu desempenho, salvo em casos de neoplasias, cirurgia exclusivamente estética, e determinados acessos. Seguem abaixo os links que dão este embasamento.
Resolução Normativa 167/2008 da ANS que estabelece os procedimentos de Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Facial como cobertura básica dos planos hospitalares (convênio médico), com competência do cirurgião-dentista para solicitação de internações e solicitação de exames complementares.
Correlação da RN82 e RN167 publicada pela ANS que de?ne a Cirurgia Ortognática como funcional e reparadora, e não simplesmente estética. Ver pag. 262.
Sumula normativa da ANS 11/2007 estabelecendo a cobertura de exames e internações, solicitados por ciurgião-dentista, através de planos de saúde.

RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 211, DE 11 DE JANEIRO DE 2010.

 Subseção III

Do Plano Hospitalar

Art. 18. O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo, observadas as seguintes exigências:

VIII – cobertura dos procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados no Anexo desta Resolução, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no artigo 4° desta Resolução Normativa, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar;

IX – cobertura da estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização ambulatorial, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação utilizados durante o período de internação hospitalar;

§ 2º Para fins do disposto no inciso VI deste artigo, deve ser observado o seguinte:

I – cabe ao médico ou cirurgião dentista assistente a prerrogativa de determinar as características (tipo, matéria-prima e dimensões) das órteses, próteses e materiais especiais – OPME necessários à execução dos procedimentos contidos no Anexo desta Resolução Normativa;

§ 3º  Para fins do disposto no inciso IX deste artigo, o imperativo clínico caracteriza-se pelos atos que se impõem em função das necessidades do beneficiário, com vistas à diminuição dos riscos decorrentes de uma intervenção, observadas as seguintes regras:

I – em se tratando de atendimento odontológico, o cirurgião-dentista assistente e/ou o medico assistente irá avaliar e justificar a necessidade do suporte hospitalar para a realização do procedimento odontológico, com o objetivo de garantir maior segurança ao paciente, assegurando as condições adequadas para a execução dos procedimentos, assumindo as responsabilidades técnicas e legais pelos atos praticados; e

II – os honorários do cirurgião-dentista e os materiais odontológicos utilizados na execução dos procedimentos odontológicos ambulatoriais que, nas situações de imperativo clínico, necessitem ser realizados em ambiente hospitalar, não estão incluídos na cobertura da segmentação hospitalar e plano referência.” (NR)

Subseção V

Do Plano Odontológico

Art. 20. O Plano Odontológico compreende a cobertura de todos os procedimentos listados no Anexo desta Resolução Normativa para a segmentação odontológica.

§ 1º Os procedimentos buco-maxilo-faciais que necessitarem de internação hospitalar não estão cobertos pelos planos odontológicos, porém têm cobertura obrigatória no plano de segmentação hospitalar e plano-referência.

Art. 7º  Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2012.

CONTATO


Segundo o Código de Ética do Conselho Federal de Odontologia é vedada a atribuição de valores de tratamento sem o exame clínico prévio do paciente.

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